Processo 5001724-86.2026.4.04.7212

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001724-86.2026.4.04.7212
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001724-86.2026.4.04.7212/SC AUTOR : DOLORES PAULINA TELLES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MULLER BORGES (OAB SC030072) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MARCELO BORGES (OAB SC011722) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, uma vez que a relação dos salários de contribuição juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE4 ) indica que a parte demandante percebe rendimentos mensais que ultrapassam o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (atualmente R$ 8.537,55), o que faz presumir a possibilidade de arcar com as custas processuais. Sinalo que a benesse em apreço deve ser estendida somente àqueles casos em que o contexto probatório indique dificuldades financeiras com o recolhimento das custas, e não para toda e qualquer hipótese. Ademais disso, não houve qualquer comprovação concreta de verdadeira hipossuficiência. Tal entendimento está coadunado com a tese firmada no julgamento do IRDR n. 25 do TRF4, qual seja: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." O STJ no julgamento do Tema 1178 também fixou tese segundo a qual " A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade ": i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." II -  Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15…

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