Processo 5001724-88.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001724-88.2025.4.03.6100 AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS (nova denominação social de ARMOR CONDOMÍNIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança do valor de R$ 26.534,32 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente às obrigações condominiais do apartamento 405, bloco 05, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês. Esclarece que o crédito condominial cobrado é fruto do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios, Sem Coobrigação e Outras Avenças, entre o autor e o Condomínio Residencial Jardim dos Ipês I sendo que o autor subrogou e cobriu os créditos das unidades inadimplentes do referido condomínio com os mesmos direitos. Relata a parte autora que a parte ré é proprietária do apartamento 405, bloco 05, do Condomínio Residencial Jardim dos Ipês I e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Menciona que a ré é devedora das taxas condominiais vencidas entre abril/2019 a fevereiro/2023. Acrescenta que as taxas vencidas em abril/2019 a novembro/2019 não estão prescritas porque, de acordo com o art. 3º, da Lei Federal nº 14.010/2020, a contagem dos prazos de prescrição esteve suspensa durante o período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Defende que a parte ré é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, na forma prevista da Convenção Condominial, bem como nos termos do art. 1.336 e 1.345 do Código Civil. Ao final, requer que seja julgada procedente a ação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 26.534,32 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, despesas com o processo judicial – relacionadas às custas iniciais, honorários advocatícios (artigos 389 e 395 do Código Civil e Convenção Condominial); além dos valores relativos às obrigações condominiais e acessórios que vencerem de agora em diante, com seus encargos moratórios (art. 323, do CPC). Atribui à causa o valor de R$ 26.534,32 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Custas recolhidas (ID 352151047) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 358619245). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, pois a instituição bancária, na qualidade de CREDORA FIDUCIÁRIA, é parte ilegítima para responder aos termos desta ação, pois, conforme o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, é do devedor fiduciante a responsabilidade pelos débitos condominiais. Afirma que a CAIXA não pode ser instada a arcar com o pagamento das despesas condominiais, anteriores, tampouco, posteriores, à consolidação da propriedade, até a efetiva imissão na posse do imóvel,…
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