Processo 5001725-32.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001725-32.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001725-32.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUAN SANTA CLARA DA VITORIA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. SUPOSTA VINCULAÇÃO A GRUPO LIGADO AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR VOZ E FOTOGRAFIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari que manteve a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5007466-58.2024.8.08.0021, relativa a fato ocorrido em 27/04/2024, no bairro Village do Sol, no qual o paciente, supostamente integrado a grupo ligado ao tráfico de drogas, teria executado a vítima Jocimar Paula Silva mediante emboscada e diversos disparos de arma de fogo em via pública, com motivação associada a dívidas de entorpecentes e ao propósito de “impor temor e disciplina” na localidade, havendo reconhecimento formal por testemunha presencial por voz e por fotografia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria para sustentar a custódia cautelar; (iii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal, diante do tempo de prisão e da audiência designada; (iv) verificar se condições pessoais favoráveis impõem a revogação da prisão; e (v) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com relação a alegação de ausência de fundamentos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta, de forma concreta, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade em concreto evidenciada pelo modus operandi atribuído ao paciente, consistente em execução mediante emboscada, com 9 disparos de arma de fogo, em via pública, e pela suposta vinculação a grupo ligado ao tráfico de drogas. 4. A periculosidade se reforça pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo (proc. nº 0000523-18.2021.8.08.0021), suspenso porque o réu esteve em local incerto e não sabido. 5. Quanto a alegada ausência de contemporaneidade, esta se refere aos motivos que sustentam a preventiva, e não ao momento do fato delitivo, permanecendo atual o risco quando os fundamentos persistem, notadamente porque testemunhas oculares ainda não foram ouvidas por dificuldades de localização e por relatos de medo de represálias atribuídas ao grupo criminoso ao qual o paciente supostamente pertence (STJ, (AgRg no AREsp n. 2.939.478/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/2/2026). 6. No que se refere aos indícios de autoria, estes se mostram suficientes, em juízo de cautelaridade, pois consta reconhecimento formal do paciente por testemunha ocular por voz e por álbum…

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