Processo 5001725-74.2024.4.03.6305
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001725-74.2024.4.03.6305 AUTOR: DIRCE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ AGNALDO DE LIMA - SP443164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF, com escopo de obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com pleito de tutela de urgência, apresentada por DIRCE FERREIRA DE LIMA, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Decisão (ID 346913445), entre outros, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, bem como deferiu a gratuidade da justiça. Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR – COISA JULGADA A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Verifico que, em 26/08/2020, a parte autora ajuizou ação judicial buscando a concessão de aposentadoria por idade rural (autos 1000010-69.2018.8.26.0172- Vara Única da Comarca de Eldorado/SP), tendo como réu o INSS, na oportunidade foi proferida sentença de procedência do pedido (ID 351570164), sendo o julgado de piso reformado em âmbito recursal para fins de extinção sem mérito. Consigno que, conforme o julgado, os documentos apresentados no processo anterior não foram admitidos como início de prova material, em âmbito recursal, razão pela qual foi julgado extinto o pedido sem resolução do mérito. Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada. 2.2. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91],…
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