Processo 5001725-97.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001725-97.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001725-97.2022.4.03.6126 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MARCELO CINTRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO CINTRA DE MORAIS - SP258779-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARCELO CINTRA DE MORAIS em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Santo André (SP) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução penal, e (ii) prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução penal. O Ministério Público Federal (MPF) consignou que, apesar de o acordo de não persecução penal (ANPP) ser cabível, em tese, no caso, e de ter instado o acusado a manifestar interesse nessa solução, ele não foi localizado à época (ID 283622333, p. 3, e ID 283622349). Além disso, a defesa não se manifestou sobre o tema ao apresentar sua resposta à acusação (ID 283622425), tampouco em alegações finais (ID 283622485). A denúncia (ID 283622333), recebida em 05.9.2022 (ID 283622362), narra: Em 29/09/2016, nas dependências da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, MARCELO CINTRA DE MORAES, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, agindo na qualidade de testemunha de defesa, fez afirmações falsas ao prestar depoimento em audiência de instrução realizada no bojo da ação penal n° 002536-55.2016.403.6126. Referida ação penal buscava a responsabilização penal de Fábio Barros dos Santos pela prática do delito de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (fl. 23). Oportuno destacar que o denunciado e Fábio, ambos advogados, eram sócios em escritório de advocacia estabelecido em Guarulhos/SP. O depoimento mendaz prestado pelo denunciado em 29/09/2016 serviu de elemento de corroboração para a alegação defensiva de Fábio, que imputava a terceiro cuja existência sequer restou minimamente comprovada ("João da Silva", parceiro do escritório de advocacia) a responsabilidade pela confecção dos documentos falsos apresentados ao INSS. A falsidade do depoimento prestado pelo denunciado restou evidenciada pelo cotejo entre as declarações prestadas em 29/09/2016 e aquelas colhidas em outra ação penal deduzida em face de Fábio Barros dos Santos por fatos similares (ação penal nº 003044-08.2014.4.03.6114. Na ação penal nº 2536, o denunciado afirmou que "João da Silva" era um homem magro, branco, de cabelo ruivo castanho, com uma marcante cicatriz no rosto, que comparecia em seu escritório aproximadamente 3 vezes por semana (mídia de fls. 09). Entretanto, na ação penal nº 3044 MARCELO declarou que "João da Silva" era um senhor que aparentava ter 50/55 anos de idade, moreno, grisalho, calvo, troncudo/gordinho, de média altura, sem qualquer citação à notória cicatriz em sua face (fl. 42) A sentença (ID 283622494) foi…

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