Processo 5001726-15.2026.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001726-15.2026.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001726-15.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: RENATA MELO RAIMUNDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR FREITAS FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLE PATRICIA COSTA - SP534609 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata Melo Raimundo contra o Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, vinculado à UNIÃO, em que requer a retificação de sua data de ingresso no serviço público federal para 17.04.2000 e o consequente enquadramento nas regras de transição previdenciária previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurando-lhe o direito à aposentadoria com integralidade e paridade (ID 574982887). A impetrante é servidora pública federal ocupante do cargo de perita médica federal do Instituto Nacional do Seguro Social. Ingressou no serviço público em 17.04.2000, por ocasião de sua incorporação à Força Aérea Brasileira, após aprovação em concurso público para o cargo de médica militar, conforme documentado em boletins internos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e certidão expedida pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica (ID 574985663 e ID 574985661). Nomeada para o cargo de Perito Médico da Previdência Social pela Portaria INSS nº 758, de 05.07.2007, publicada no Diário Oficial da União em 06.07.2007, tomou posse em 30.07.2007, tendo exercido concomitantemente os dois cargos por determinado período (ID 574985666). O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, no período de 17.04.2000 a 29.07.2007, correspondente a 2.782 dias, foi averbado nos assentamentos funcionais da impetrante para fins de contagem de tempo de serviço, conforme extrato do sistema SIAPE (ID 574985664). Ao realizar simulações de aposentadoria no sistema SouGov, a impetrante constatou que o cadastro registrava como data de ingresso no serviço público a data de 30.07.2007, correspondente à posse no INSS, e não 17.04.2000, o que impedia a aplicação das regras de paridade e integralidade nas simulações (ID 574985654 e ID 574982900). Diante disso, a impetrante protocolou pedido administrativo de retificação da data de ingresso no serviço público, autuado no Processo SEI nº 10128.061549/2025-54. O pedido foi indeferido pela Divisão de Acompanhamento Funcional em 03.12.2025, com fundamento na Nota Técnica nº 101/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que distingue a contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria da possibilidade de retroação da data de ingresso no serviço público (ID 574985657 e ID 574985658). A impetrante apresentou pedido de reconsideração em 08.01.2026, invocando o art. 100 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 142 da Constituição Federal (ID 574985655). A reconsideração foi indeferida em 02.02.2026 pela Coordenação de Acompanhamento Funcional, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06.12.2022, cujos arts. 11 e 12 estabelecem que, para fins de definição das regras de aposentadoria, considera-se a data de investidura mais remota dentre cargos efetivos ininterruptamente ocupados, vedando o cômputo do ingresso em carreiras militares para tal finalidade…

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