Processo 5001726-19.2018.8.21.0070

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001726-19.2018.8.21.0070
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001726-19.2018.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ELEN ELOANA EMMERICH (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO  RESP   1.340.553/RS . TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.  APELO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA / RS em face da sentença de evento 38, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra ELEN ELOANA EMMERICH , reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito na forma do artigo, 487, II, do Código de Processo Civil.  A Fazenda Pública Municipal, em suas razões de evento 41 , defendeu que não permaneceu inerte no curso da presente execução fiscal. Pondera que, ao longo dos autos, foram promovidas diversas diligências visando à localização de bens e do devedor, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ainda que, em determinados momentos, tenham sido infrutíferas. Refere que eventuais lapsos de inatividade processual não podem ser imputados ao exequente quando decorrentes da morosidade na prestação jurisdicional. Ressalta não restarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização da prescrição intercorrente. Ao final, pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões.  Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (evento 9), vieram-me conclusos para julgamento.  É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto dos autos, concluo que não merece prosperar a irresignação recursal da Fazenda Pública. A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver…

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