Processo 5001726-20.2026.4.04.7127

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001726-20.2026.4.04.7127
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001726-20.2026.4.04.7127/RS IMPETRANTE : JORGE HENRIQUE MALLMANN ADVOGADO(A) : ROSANI DIEL GRAEBIN (OAB RS028631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem à autoridade coatora, inclusive em sede de liminar, para que efetue o restabelecimento de benefício por incapacidade, NB 31/649.890.346-9, desde a cessação em 23/02/2026. Representação processual Intimado o impetrante para regularizar a representação processual com a juntada do termo de curatela, o procurador alegou ( evento 6, PET1 ) inexistir curatela, sendo o impetrante assistido pelo genitor, conforme processo judicial anterior. Com efeito, na demanda nº 50010163920224047127, foi reconhecida a incapacidade do impetrante para os atos da vida civil pelo perito médico. Essa incapacidade perdura até os dias atuais, haja vista que o benefício foi prorrogado e o último exame pericial fixou a DCB apenas em 31/07/2026. Portanto, conforme pedido da parte impetrante, nomeio seu genitor Darci Roque Mallman, como seu curador especial nesta demanda, dada a concordância prévia. Anote-se. Justiça gratuita Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça.  Anote-se. Pedido de liminar   A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  [i]  a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência -  fumus boni juris ;  [ii]  a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final –  periculum in mora  -, em segurança definitiva. No caso dos autos, entendo que estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Da legislação A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência, bem como na hipótese de auxílio-acidente (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91); c) incapacidade para o trabalho: c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio - doença; c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; c.3) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    Da incapacidade A existência de incapacidade total e temporária para o labor restou comprovado pelo laudo juntado no  evento 1, LAUDOPERIC4 , em que o perito fixou a DII em 17/12/2025 e DCB em 31/07/2026. Da  qualidade de segurado  e carência A qualidade de segurado e a carência devem restar comprovadas na DII fixada (17/12/2025). Quanto à qualidade de segurado , a autoridade coatora reconheceu a qualidade de segurado especial até 16/07/2020, razão pela qual na DII o impetrante não detinha mais a qualidade de segurado ( evento 1, PROCADM12, p.50 ). Contudo, equivocada a conclusão da autoridade coatora, a qual ignorou o fato de o impetrante ter recebido benefício por incapacidade até 23/02/2026 ( evento 1,…

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