Processo 5001726-87.2025.8.13.0428

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001726-87.2025.8.13.0428
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001726-87.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: TERRAS DE CULTURA AGROPECUARIA LTDA CPF: 54.071.182/0001-10 RÉU: Prefeito de Monte Alegre de Minas CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária Terras de Cultura Agropecuária Ltda., em desfavor de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, Sr. Rodrigo de Alvim Mendonça, apontando a ocorrência de violação a direito líquido e certo decorrente da exigência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operação de integralização de capital social. Em sua exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com farta documentação, a impetrante narrou que seus sócios decidiram promover uma reestruturação societária para a exploração profissionalizada de suas atividades no ramo do agronegócio. Como parte desse planejamento, efetuaram a subscrição e a integralização do capital social da empresa mediante a entrega de quatro imóveis rurais de sua propriedade, descritos nas matrículas de números 5.016, 5.902, 7.048 e 8.505 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas. Aduziu que a transferência patrimonial foi realizada com base no valor histórico dos bens constante da declaração de imposto de renda das pessoas físicas dos sócios, o que totalizou o montante de R$ 510.043,08, nos termos autorizados pelo artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995. Afirmou que, por se tratar de conferência de bens para a realização de capital social subscrito, a operação estaria integralmente protegida pela cláusula de imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal. Contudo, ao formular requerimento administrativo perante a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas (processo administrativo nº 08/2025) visando obter a expedição da respectiva certidão de não incidência de ITBI, a pretensão foi indeferida pela municipalidade. A autoridade impetrada amparou-se no parecer de número 242/2025 exarado pela Procuradoria Jurídica do Município e proferiu decisão administrativa determinando a incidência parcial de ITBI sobre o negócio jurídico. A exação municipal foi justificada sob o argumento de que o imposto deveria incidir sobre a diferença apurada entre o valor contábil integralizado e o valor de mercado atribuído aos imóveis pela fiscalização local, o qual foi estimado administrativamente no valor global de R$ 10.048.592,62 no processo administrativo nº 001/2025. Diante disso, o fisco municipal cobrou a importância tributária de R$ 190.770,99, decorrente da aplicação da alíquota de 2% sobre o montante excedente de R$ 9.538.549,52. Sustentando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança, que violaria as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral, a impetrante requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o registro imobiliário das transmissões perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem a exigência do prévio recolhimento do tributo impugnado. O juízo, por meio do despacho de ID…

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