Processo 5001726-95.2025.8.13.0393
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001726-95.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOVELITA APARECIDA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOVELITA APARECIDA DE JESUS ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nascida em 12/10/1969, atingiu a idade de 55 anos em 12/10/2024, cumprindo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural; - Afirma que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar na zona rural de Manga/MG, dedicando-se ao plantio de feijão, milho e mandioca para subsistência; - Aduz que, em 31/01/2025, formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício (NB 232.895.348-9), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "falta de período de carência", conforme comunicação no ID XXX.XXX.XXX-XX; - Sustenta a existência de farto início de prova material, incluindo DAP em nome do cônjuge, contrato de comodato rural, notas fiscais e declarações comunitárias. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento do tempo de serviço rural e a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (31/01/2025). Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial para juntada de procuração atualizada, o que foi cumprido pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua defesa, o INSS argumentou a improcedência do pedido sob a alegação de que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Ressaltou a existência de vínculos urbanos e a inscrição da autora no CNPJ nº 21.806.389/0001-37 (ativo entre 2015 e 2016), o que, no entender da autarquia, descaracteriza a condição de segurada especial. 4. Impugnação à Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A autora reiterou a suficiência do conjunto probatório documental e a harmonia com o entendimento jurisprudencial, reforçando que o CNPJ mencionado possuía fins voltados à comercialização da própria produção rural. 5. Instrução Processual - O processo foi vinculado ao fluxo de Instrução Concentrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora manifestou adesão ao rito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, em substituição à audiência presencial, procedeu à juntada de gravações audiovisuais do depoimento pessoal e dos depoimentos de duas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). - O INSS foi intimado para manifestar-se sobre as mídias, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão no ID XXX.XXX.XXX-XX). II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos Controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação,…
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