Processo 5001726-98.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001726-98.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-98.2025.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CICERO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CICERO SILVA DOS SANTOS em sede de mandado de segurança objetivando a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do apelante, pelos prazos originalmente concedidos, de 10 anos, apesar das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. A r. sentença denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu o MM. Juízo que a redução do prazo de validade dos certificados não suprimiu direitos, mas apenas ampliou a frequência da fiscalização estatal sobre atividades relacionadas a produtos controlados. Citou precedente do TRF da 3ª Região reconhecendo a aplicação dos novos prazos às autorizações emitidas antes da vigência das normas atuais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a redução dos prazos de validade dos certificados anteriormente expedidos viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Argumenta que não pretende afastar definitivamente a incidência do Decreto nº 11.615/2023, mas apenas assegurar que os documentos emitidos sob a vigência da regulamentação anterior permaneçam válidos até o término dos prazos originalmente consignados. Defende a existência de perigo de dano decorrente do vencimento antecipado dos registros, com possibilidade de aplicação das sanções previstas na legislação de regência, e requer a concessão de tutela antecipada recursal, bem como a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do…

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