Processo 5001727-09.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001727-09.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ADELINA FRANCISCO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARQUES MINAS CADASTRO E COBRANCA LTDA CPF: 52.638.934/0001-57 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição em dobro do Indébito proposta por Adelina Francisco Pereira em face de Minas Cadastro e Cobrança Ltda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), enquanto as rés, que comercializam serviços de intermediação de descontos e cobranças no mercado de consumo, amoldam-se ao conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC). Nesse cenário, a análise do acervo probatório deve ser permeada pela lente da vulnerabilidade agravada do consumidor. A autora não é apenas consumidora, mas é pessoa idosa, com limitações naturais de compreensão de contratos complexos e de produtos financeiros. Essa condição de hipervulnerabilidade, reconhecida pelo art. 39, IV, do CDC, impõe ao fornecedor um dever de informação substancialmente mais rigoroso, nos termos do art. 6º, III, do mesmo diploma legal. A controvérsia central reside na validade do contrato de adesão nº 038486, e na natureza do serviço efetivamente prestado. A autora narra que foi abordada em sua residência por um representante da requerida, que lhe apresentou uma proposta de adesão a um suposto plano de saúde, com entrada no valor de R$ 300,00 e mensalidades de R$ 130,00. Confiando na oferta, aderiu ao contrato e efetuou pagamentos. Posteriormente, descobriu que o serviço não era um plano de saúde, mas um mero cartão de descontos em serviços médicos particulares, sem qualquer credenciamento na cidade de Paracatu/MG ou Patos de Minas/MG (cidades em que são realizados tratamentos médicos à autora) e sem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A conduta das rés viola o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, o qual exige que o fornecedor apresente ao consumidor, de forma clara, precisa e ostensiva, todas as características do produto ou serviço, especialmente aquelas que possam influenciar a decisão de contratar. No caso concreto, a omissão deliberada de que o serviço não se tratava de plano de saúde, mas de simples sistema de descontos, e a ausência de prestadores na localidade da consumidora, contaminaram irremediavelmente o consentimento da autora. A consequência jurídica é o reconhecimento de vício de consentimento por dolo, nos termos dos arts. 145 a 147 do Código Civil. A vontade da autora foi formada com base em representação falsa da realidade, dolosamente criada pelo preposto das rés, o que torna o negócio jurídico anulável. Portanto, declara-se a nulidade do contrato de adesão nº 038486. Como consequência, reconhece-se a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados, ratificando-se a tutela de urgência deferida na decisão…
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