Processo 5001727-27.2025.8.24.0053

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001727-27.2025.8.24.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001727-27.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : VERICIO TRINDADE DA FONSECA ADVOGADO(A) : JANAINA MIOTTO BORDIGNON FRANZOSI (OAB SC048591) ADVOGADO(A) : WAGNER DOUGLAS FRANZOSI (OAB SC048265) EXECUTADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de VERICIO TRINDADE DA FONSECA , ambos devidamente qualificados nos autos processuais eletrônicos em epígrafe. A presente fase executiva foi inaugurada em 29/10/2025, por iniciativa do credor, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão colegiada que confirmou os parâmetros da condenação ocorreu em 15/02/2024. No início desta fase, diante do não pagamento espontâneo pelo devedor, foi proferida decisão determinando a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem adimplemento, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud, culminando no bloqueio da quantia de R$ 69.109,86 (sessenta e nove mil, cento e nove reais e oitenta e seis centavos). Inconformado com os atos de constrição patrimonial, o executado apresentou impugnação à penhora no Evento 29. Em sede preliminar, sustentou a nulidade absoluta da intimação para pagamento voluntário, apontando duas irregularidades formais: a primeira fundada na ausência de cadastramento e intimação no nome de sua nova procuradora habilitada nos autos de conhecimento; a segunda consubstanciada na inobservância da necessidade de sua intimação pessoal por via postal, haja vista que o cumprimento de sentença foi distribuído após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado do título exequendo. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o cálculo correto da condenação seria de R$ 40.444,69 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), postulando o abatimento e a compensação de valores supostamente disponibilizados ao exequente no ano de 2018 no importe de R$ 13.144,42 (treze mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Intimado para se manifestar sobre a referida insurgência, o exequente peticionou no Evento 35. Rebateu a prefacial de nulidade referente ao cadastramento eletrônico do patrono, arguindo ser ônus exclusivo do advogado realizar o cadastramento e o substabelecimento no sistema Eproc. No mérito fático da compensação, o credor sustentou que não há prova do creditamento de outros valores em seu benefício, mas manifestou concordância expressa com o abatimento exclusivo da quantia incontroversa de R$ 1.892,53 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), a qual foi depositada em sua conta corrente em 11/04/2018 pelo Banco Panamericano e comprovada por meio do extrato bancário de Evento 35.2. Decido. 1. DA INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES NO SISTEMA EPROC Analisa-se, em primeiro plano, a alegação de nulidade sob o argumento de que a intimação relativa ao início do cumprimento de sentença deveria ter sido direcionada à procuradora indicada na petição de habilitação do Evento 91 da ação…

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