Processo 5001727-58.2021.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001727-58.2021.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001727-58.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ELENICE DA CONCEICAO AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELENICE DA CONCEIÇÃO AGUIAR em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - É moradora de longa data do vilarejo de Aranha, em Brumadinho/MG, onde nasceu e construiu sua vida; - No dia do rompimento, a autora estava com sua filha no centro de Brumadinho e, ao saber do ocorrido, não pôde retornar para casa, vivenciando cenas de desespero e pânico, com a cidade em caos, trânsito intenso e helicópteros transportando corpos; - Sua filha perdeu um tio, Sr. Marciel de Oliveira Arantes, na tragédia, que era muito próximo da família, o que causou grande sofrimento à autora e sua filha; - Após o evento, a autora desenvolveu graves problemas psicológicos, como crises de ansiedade, insônia e pesadelos, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos controlados, conforme relatórios médicos anexados; - Teve sua atividade econômica de "sacoleira" interrompida devido ao bloqueio de estradas, resultando em queda significativa de sua renda mensal; - Sofreu com o aumento do custo de vida, a contaminação do Rio Paraopeba e a perda da tranquilidade e segurança na região, além do medo constante de novos rompimentos. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais; 2 - A condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais (despesas médicas); 3 - A condenação da ré ao pagamento de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) a título de lucros cessantes (interrupção da atividade de sacoleira). Decisão (ID 9130612993): Indeferiu a justiça gratuita, entendendo que a autora possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, considerando seus contracheques (R$ 3.622,02 líquidos) e a declaração de faturamento mensal de R$ 4.000,00 como sacoleira. Manifestação da parte autora (ID 6975973185): Comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita. DECISÃO (ID 9455118682): O Relator deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante do risco de extinção do processo. ACÓRDÃO (ID 9616594382): Negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, pois os extratos bancários evidenciam movimentação financeira intensa e incompatível com a alegada hipossuficiência (créditos superiores a R$ 20.000,00 mensais). Intimação da parte autora (ID 9618193534): Foi intimada para recolher as custas iniciais. Manifestação da parte autora (ID 9628171009): Requereu o parcelamento das custas judiciais, no valor total de R$ 5.029,80, em 6 parcelas. Decisão (ID 9638569148): Deferiu o parcelamento em 6 vezes, sob pena de extinção do processo em caso de inadimplemento. Demonstrativo (ID 9639181439): A contadoria apresentou o cálculo das 6 parcelas, totalizando R$ 5.029,80. Manifestação da parte autora (ID…

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