Processo 5001727-78.2022.8.08.0020

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001727-78.2022.8.08.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001727-78.2022.8.08.0020 AÇÃO :ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: REQUERENTE: J. H. D. C. B. F. REPRESENTANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA MARIA DA CRUZ DE JESUS BOAVENTURA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos avoengos com pedido de tutela antecipada proposta por JOÃO HENRIQUE DA CRUZ BOAVENTURA FILHO, menor representado por sua genitora Sandra Regina de Souza, em face de MARIA DA CRUZ DE JESUS BOAVENTURA, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da inicial que a Sra. Sandra Regina de Souza, representante do autor, manteve com o Sr. João Henrique da Cruz Boaventura, relacionamento amoroso que culminou com o nascimento do menor. Em 09 de outubro de 2022, o genitor do autor faleceu, deixando o infante aos cuidados exclusivos da genitora. Narra que a genitora do Requerente se encontra em dificuldades financeiras e não recebe qualquer tipo de ajuda por parte da família do falecido companheiro. Portanto, requer a concessão de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Em decisão de id 22441640, foi indeferido o pedido liminar. Na contestação de id 22441640, a parte requerida alegou que é idosa de saúde extremamente fragilizada, com diversos empréstimos, que sua aposentadoria não cobre o básico e que necessita de ajuda financeira de seu filho, com quem reside. Audiência de conciliação realizada conforme termo de id 27602891. Parecer ministerial pela improcedência do pedido autoral em id 50239984. É o relato do necessário. DECIDO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado, o que passo a fazer a seguir. Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada. Passo aos autos, não sem antes, resumidamente, invocar os elementos pertinentes ao deslinde do conflito de interesses objeto da ação. Infere-se dos autos que a Sra. Sandra Regina de Souza, representante do autor, manteve com o Sr. João Henrique da Cruz Boaventura, relacionamento amoroso que culminou com o nascimento do menor. Em 09 de outubro de 2022, o genitor do autor faleceu, deixando o infante aos cuidados exclusivos da genitora, que se encontra em dificuldades financeiras e não recebe qualquer tipo de ajuda por parte da família do falecido companheiro. Portanto, requer a concessão de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. A parte requerida, por sua vez,…

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