Processo 5001728-09.2013.8.21.0023
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001728-09.2013.8.21.0023/RS EXEQUENTE : NORMA LIMA QUINTANA ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança (Plano Verão). No evento 108, PET1 , o perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou o laudo pericial contábil. O profissional apontou que a exequente levantou a maior a importância de R$ 3.879,26 quando da expedição do segundo alvará, além de indicar que o terceiro depósito judicial deve ser restituído de forma integral ao executado. No evento 114, PET1 , o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação de discordância em relação ao laudo pericial. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que foram computados juros remuneratórios de forma indevida na atualização da condenação. Aduziu que, extirpados os referidos juros remuneratórios, o valor devido atualizado até o primeiro levantamento somava R$ 4.315,33 . Apontou que, após a dedução do primeiro levantamento no valor de R$ 15.618,33 (ocorrido em 20/10/2021), restou configurado um excesso de levantamento de R$ 11.303,00 , tornando o segundo levantamento (de R$ 6.525,36 ) indevido na sua totalidade. Requer, por isso, a retificação do laudo, a devolução de R$ 17.828,36 e a restituição total do terceiro depósito judicial de R$ 8.704,66. No evento 115, PET1 , a exequente Norma Lima Quintana apresentou impugnação ao laudo pericial. Arguiu preliminar de violação à coisa julgada e de ocorrência de preclusão consumativa, alegando que os critérios de cálculo foram validados quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que transitou em julgado. No mérito, contestou a conclusão pericial sobre o excesso de levantamento e defendeu a irrepetibilidade dos valores recebidos, amparando-se no princípio da boa-fé e na natureza alimentar da verba. Requer o prosseguimento do feito para a satisfação do saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 119, PEDEXPALV1 , o perito contábil acostou laudo complementar de esclarecimentos. Rebateu a pretensão do executado quanto à exclusão dos juros remuneratórios, esclarecendo que as diferenças foram atualizadas pelos índices plenos de poupança (correção monetária acrescida de juros de 0,5% ao mês), de acordo com a sistemática que rege os contratos de poupança. Quanto à insurgência da exequente, asseverou que a perícia realizou a recomposição dos cálculos conforme as decisões do processo, as quais não restringiram a análise ao saldo remanescente, ressaltando que inexistiu decisão judicial homologatória dos valores de liquidação. Ratificou, assim, os termos do laudo original. Vieram os autos conclusos para decisão. A preliminar arguida pela exequente de ofensa à coisa julgada material e preclusão consumativa deve ser afastada. A decisão de evento 15, DESPADEC1 analisou a aplicação dos consectários de mora em decorrência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, definindo as diretrizes gerais para a atualização. Conforme entendimento majoritário, o Tema 677 possui aplicação imediata, não tendo sido fixado lapso temporal diverso no seu julgamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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