Processo 5001728-32.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001728-32.2026.4.04.7113/RS AUTOR : LAUDAIR LAMBRECHT ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) ADVOGADO(A) : IVETE APARECIDA QUEVEDO (OAB RS086013) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. gestão do processo Intimação para emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. 1. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas: Ônus Processual da Parte Autora. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente suas alegações. Não se admite, no atual estágio de profissionalização da advocacia e do Judiciário, a formulação de pedidos genéricos ou a prática de juntar documentos com centenas de páginas sem a devida referência específica, conhecida como "document dumping" (juntada excessiva e desorganizada de documentos), conduta que viola o princípio da boa-fé processual e prejudica a celeridade e a eficiência da Justiça. Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desenvolveu a ferramenta "Painel Previdenciário" , uma nova interface de visualização dos processos que substitui a tradicional árvore de eventos por uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. O preenchimento do Painel Previdenciário pela parte autora, em colaboração com o Juízo, tornará a tramitação mais célere e efetiva , dando maior segurança na análise dos pedidos e possibilitando o direcionamento adequado da produção probatória. Trata-se de um formulário a ser preenchido a partir de checklist , de forma intuitiva e simplificada. Em atenção ao princípio da colaboração, ao final desta decisão há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados por este juízo, que devem ser consultados pela parte para atender o seu ônus probatório. Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determino, previamente à citação, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, sintetize de forma organizada suas postulações e preencha o Painel Previdenciário . O não preenchimento adequado poderá acarretar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, além de comprometer a análise célere do processo. 2. Da Obrigatoriedade de Impugnação Específica do INSS. Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao INSS impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte autora. A negativa genérica não é suficiente para afastar os fundamentos de fato apresentados, sobretudo em questões previdenciárias, que demandam análise técnica detalhada. A ausência de impugnação específica poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, o princípio da boa-fé processual exige que o INSS, enquanto ente público, participe do processo de forma ativa e colaborativa, impugnando pontualmente os documentos apresentados e não apenas se limitando a uma negativa ampla, em peças processuais que reproduzem uma infinidade de teses jurídicas sem vinculá-las ao caso. A contestação genérica compromete o dever de cooperação e…
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