Processo 5001728-33.2020.4.04.7116
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001728-33.2020.4.04.7116/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : NELSON WOJAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço rural e especial, mas negando o cômputo de período carencial e o reconhecimento de outros períodos como atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de computar período de trabalho rural com registro em CTPS para fins de carência; e (ii) o reconhecimento de períodos de 01/09/2005 a 28/02/2007 e de 05/04/2012 a 29/06/2017 como atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com a exigência de formulário-padrão e laudo técnico a partir de 06/03/1997. 4. Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas, e a extemporaneidade de laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto, mas sim o desempenho cotidiano da função que exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 6. Irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no recolhimento das contribuições são encargos do empregador e não impedem o reconhecimento da atividade especial do segurado (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" e "b"). 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais (STF, Tema nº 555), com exceções para atividades anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos e biológicos. Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial (TNU, Tema Representativo nº 213). 8. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial (STJ, Tema Repetitivo nº 998). 9. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas (STJ, Tema Repetitivo nº 534), sendo possível o reconhecimento de outros agentes por perícia judicial ou laudo técnico apto (Súmula nº 198 do TFR). 10. Para agentes químicos, até 02/12/1998, dispensa-se análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo nº 11 da NR-15 exigem limites quantitativos, salvo absorção cutânea. Para agentes dos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15 e agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999). 11. A exposição habitual e permanente a…
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