Processo 5001728-52.2008.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001728-52.2008.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001728-52.2008.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : ZIODETE GARCIA DOS SANTOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente. 5. No caso concreto, não se verifica que o Município tenha promovido efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que impõe a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS - SEMAE / RS em face da sentença do  evento 67, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra   ZIODETE GARCIA DOS SANTOS , por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 70, APELAÇÃO1 ),  sustenta que a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito merecia reforma, pois o magistrado fundamentou sua decisão na Resolução CNJ n° 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem considerar a Lei Municipal n° 9.868/2023, que estabelece como valor mínimo para propositura de ações 400 UPMs (R$ 2.536,00). Argumenta que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ deveria ser interpretado como uma recomendação ao juiz, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, conforme previsto no próprio caput do art. 1° da Resolução. Aduz que o valor nominal histórico da data do ajuizamento deveria ser corrigido monetariamente para evitar a extinção de execuções que, na época, tinham valor equivalente ou superior a R$ 10.000,00 atuais. Alega que o juízo não observou o §5° do art. 1° da Resolução, que permitiria à Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, ferindo o…

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