Processo 5001728-87.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001728-87.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001728-87.2026.8.24.0049/SC AUTOR : MS STRAPASSON SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LAUANA ZIPPERER FERREIRA BOING (OAB SC025824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulação de lançamento tributário e pedido de tutela de urgência " ajuizada por MS STRAPASSON SERVICOS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) " protocolou, no âmbito administrativo municipal, pedido de reconhecimento de não incidência de ITBI referente à transferência de imóvel para integralização de capital social da pessoa jurídica, procedimento autuado sob o Processo Administrativo-Fiscal nº 26403/2022. O imóvel objeto da operação corresponde ao bem matriculado sob nº 17.317, situado na Avenida São Paulo, nº 1.020, Centro, Pinhalzinho/SC, consistente em edificação comercial com área construída de 714,38m². Conforme consta da matrícula imobiliária, o referido imóvel foi integralizado ao patrimônio da autora por ocasião de sua constituição, em outubro de 2022, tendo sido atribuído à operação o valor de R$ 300.000,00, correspondente ao capital social da empresa "; ii) " o Município indeferiu o pedido de reconhecimento da não incidência do ITBI, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para demonstrar a ausência de atividade imobiliária preponderante "; iii) " Na sequência, foi emitido o respectivo lançamento/guia de ITBI, referente ao PAF nº 26403/2022, no valor de R$ 50.231,02, com vencimento em 15/06/2026, calculado mediante aplicação da alíquota de 2% sobre a base indicada pelo Município "; iv) entretanto, " a exigência é indevida, pois a operação realizada consistiu na integralização de bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital social ". Diante de tais fatos, a parte autora sustenta, em suma, que: i) " as hipóteses excepcionais que restringem ou afastam a imunidade não admitem interpretação extensiva, devendo ser compreendidas nos exatos limites traçados pela Constituição Federal "; ii) " na hipótese de integralização de capital social, a atividade preponderante da pessoa jurídica é juridicamente irrelevante para fins de reconhecimento da imunidade constitucional. Assim, ainda que a Autora possua atividade imobiliária, de administração de bens próprios, locação ou compra e venda de imóveis, tal circunstância não afasta a imunidade constitucional incidente sobre a transferência de imóvel realizada para fins de integralização de capital social. Desse modo, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do ITBI objeto do PAF nº 26403/2022, com a consequente anulação do lançamento tributário e da respectiva guia de cobrança emitida pelo Município "; iii) subsidiariamente, " a exigência fiscal não poderia subsistir nos moldes em que foi constituída. Isso porque o parecer administrativo limita-se a concluir que a documentação contábil apresentada pela autora não seria suficiente para afastar a caracterização de atividade preponderantemente imobiliária, sem demonstrar de forma objetiva os elementos fáticos e contábeis que conduziram a tal conclusão. Não foram indicados os percentuais de receita considerados, os critérios adotados para a aferição da atividade preponderante, nem os dados concretos extraídos dos demonstrativos contábeis que justificariam a incidência da exceção invocada pelo…

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