Processo 5001729-06.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001729-06.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. DE ALMEIDA NETO CONFECCOES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 - DECISÃO - Trata-se de ação intitulada desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por W. DE ALMEIDA NETO CONFECÇÕES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDISUDESTE, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de cédula de crédito bancário, sob a alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, vício de consentimento e onerosidade excessiva. No despacho de ID 94129950, foi determinado, dentre outras questões, a parte autora que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021). Em seguida a parte autora pediu a dilação de prazo (ID 96468722), a qual foi deferida no ID 96474778. Todavia, consoante se infere da certidão de ID 97755896, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandante tenha atendido à ordem judicial, permanecendo inerte e sem oferecer qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica. Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão. A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso. A gratuidade da justiça, enquanto instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se presta a amparar requerimento desacompanhado dos elementos mínimos de corroboração quando estes são legitimamente exigidos pelo Juízo. Tampouco se admite que a parte selecione, a seu alvedrio, os documentos que pretende trazer aos autos, omitindo justamente aqueles capazes de permitir visão abrangente de sua situação financeira. Eis julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024)…
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