Processo 5001729-11.2015.8.21.0027
TJRS • Renovatória de Locação
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RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5001729-11.2015.8.21.0027/RS AUTOR : OSEIAS DARODDA PAPALIA ADVOGADO(A) : MARCIRIO NUNES VILLANOVA (OAB RS049912) RÉU : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examina-se a impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar articulada nas petições dos eventos 164, PET1, e 180, PET1. I. DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA A ré impugna o trabalho técnico realizado pela perita nomeada por este Juízo, Eng.ª Aline Daiane Stein Rudek , reiterando, no evento 180, PET1, os mesmos argumentos já apresentados no evento 164, PET1, acrescidos de um argumento específico relativo a suposta inconsistência interna da amostra utilizada. A impugnação funda-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) inobservância da norma ABNT NBR 14.653; (ii) ausência de tratamento adequado da amostra e de homogeneização por fatores; (iii) inadequação dos imóveis comparáveis, por estarem situados fora do empreendimento; e (iv) incorreção na aplicação do redutor técnico de 20%. A perita apresentou manifestação técnica complementar no evento 173, RESPOSTA1, refutando cada um dos pontos levantados. O autor manifestou-se no evento 181, PET1, pugnando pelo integral acolhimento do laudo pericial. II. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO II.1. Da alegada inobservância da ABNT NBR 14.653 A ré sustenta que o laudo não apresenta os elementos mínimos exigidos pela norma, com destaque para a ausência de localização exata dos imóveis comparativos e de descrição completa de suas características. Verifica-se, nos autos, que o laudo pericial (evento 157, LAUDO1) contém a identificação do bem avaliando, o objetivo da perícia, a metodologia adotada, o diagnóstico de mercado, a caracterização do imóvel, a pesquisa de mercado com os elementos comparativos, a memória de cálculo e as respostas aos quesitos das partes, atendendo, em sua estrutura geral, aos requisitos previstos no item 10.1 da ABNT NBR 14.653-2 (processo 5001729-11.2015.8.21.0027/RS, evento 157, DOC1, p. 1) . É certo que o laudo não indicou a localização exata de cada imóvel comparativo, limitando-se a identificá-los pela via (Avenida Rio Branco, Centro), pela área e pelo valor de locação. Tal omissão, embora constitua irregularidade formal que dificulta o contraditório técnico pleno, não tem o condão de invalidar as conclusões do trabalho pericial, por duas razões. Primeiro, porque a perita, em sua manifestação complementar (evento 173, RESPOSTA1), esclareceu que os dados foram obtidos de portais imobiliários com anúncios ativos e plataformas de divulgação imobiliária, fontes de acesso público, o que permite a verificação independente pelos assistentes técnicos das partes. Segundo, porque a jurisprudência consolidada reconhece que vícios formais do laudo pericial não o invalidam quando as conclusões de mérito encontram-se suficientemente fundamentadas e o contraditório foi assegurado às partes, o que ocorreu no presente caso (processo 5001729-11.2015.8.21.0027/RS, evento 173, DOC1, p. 2) II.2. Do tratamento estatístico e da homogeneização da amostra A ré afirma que a perita utilizou mera média aritmética dos valores unitários, sem aplicação de fatores de homogeneização individualizados para cada elemento comparativo, em desconformidade com a ABNT NBR 14.653-2. A análise da memória de cálculo do laudo (evento 157, LAUDO1) revela que o procedimento adotado pela…
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