Processo 5001729-11.2026.4.04.7212

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001729-11.2026.4.04.7212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001729-11.2026.4.04.7212/SC AUTOR : OSLIANA SALETE GIRARDI CHIBICHESKI ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA (OAB SC053159) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998) DESPACHO/DECISÃO I -   Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1.   Emende a petição inicial juntando aos autos,  sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a.    procuração outorgando poderes ao advogado atuante no feito,  contemporânea à data do ajuizamento da ação , já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ, diante das peculiaridades das demandas previdenciárias (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000). b.   comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível para definição da competência, consoante art. 109, § 2º, da CF/88. Sinalo que se entende por comprovante de endereço  faturas de serviços públicos (água,  luz  ou telefone fixo) . 2.  Apresente  declaração de hipossuficiência econômica atualizada  ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial,  sob pena de indeferimento . 3.  Caso ainda não apresentado ,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a.  cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) -  todas as páginas . 4.  Emende a petição inicial especificando, na parte atinente aos pedidos, o período de atividade rural após 31/10/1991 que pretende indenizar , indicando-o no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 5.  A presente ação pode ensejar a apreciação da matéria objeto do Tema 1329 do STF:   Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida no Tema foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025, pelo Ministro Relator, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Caso a parte autora deseje…

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