Processo 5001729-21.2021.8.08.0008

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001729-21.2021.8.08.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001729-21.2021.8.08.0008 REQUERENTE: LUZIA VAGO DE FREITAS, MARCIA DE ASSIS MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Luzia Vago de Freitas e Marcia de Assis Moreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, objetivando a satisfação de obrigação de fazer fixada no título executivo judicial de ID 42333647, consistente na desvinculação definitiva do prontuário das requerentes e do registro do veículo Nissan Versa SV Flex (placa ODL-6351) das penalidades e pontuações oriundas de 20 (vinte) autos de infração decorrentes de clonagem veicular. No curso do procedimento executivo, este Juízo acolheu o pleito autoral e determinou a expedição de ofícios diretos aos demais órgãos autuadores (DNIT, PRF e DER/RJ) para a baixa sistêmica das penalidades (ID 83911304). Instado a se manifestar, o DETRAN/ES colacionou aos autos o extrato atualizado do Sistema Integrado de Trânsito (SIT) sob o ID 87267390, no qual consta a anotação formal de "Cancelada" para as infrações descritas na peça exordial que outrora vinculavam o bem das exequentes. Subsequentemente, a parte exequente foi regularmente intimada por meio de seu patrono (ID 98530011) para se manifestar sobre os documentos apresentados e postular o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 100655555, o prazo legal transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou insurgência das credoras. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso vertente, a obrigação de fazer imposta ao executado cingia-se à desoneração do prontuário das autoras e do cadastro do veículo de todas as autuações indevidas geradas pelo veículo dublê/clone. Da análise acurada dos documentos técnicos trazidos pela autarquia estadual de trânsito (ID 87267390), verifica-se que as penalidades restaram efetivamente canceladas e desvinculadas no sistema que rege a base de dados veicular. Ademais, intimada a se pronunciar sobre a suficiência do cumprimento e a quitação da obrigação de fazer, a parte exequente manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e indicando, por via de consequência lógica, a integral satisfação de sua pretensão executiva. A ausência de manifestação do credor, após demonstrada a prática dos atos de cumprimento pelo devedor, autoriza o reconhecimento da extinção da execução pelo adimplemento, haja vista que o Estado-Juiz exauriu a prestação jurisdicional executiva cabível na espécie. ANTE O EXPOSTO, considerando a comprovação documental do cumprimento da obrigação e a inércia da parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelas exequentes, ante o benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferido. Considerando que a inércia da parte enseja preclusão lógica e…

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