Processo 5001729-44.2025.8.21.0129
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001729-44.2025.8.21.0129/RS EXEQUENTE : LISCANO FLORES E TOLFO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao cumprimento do bloqueio de valores, houve a efetiva constrição dos seguintes valores da parte executada, Valdereza de Paula Teixeira : - R$ 31,13 do BANCO INTER ( evento 41, SISBAJUD4 ); - R$ 41,70 do NU PAGAMENTOS - IP ( evento 41, SISBAJUD3 ); - R$ 20,00 do NU PAGAMENTOS - IP ( evento 41, SISBAJUD2 ); - R$ 50,00 do PICPAY ( evento 41, SISBAJUD1 ). A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que as quantias bloqueadas nas contas do PICPAY, NU Pagamentos e Banco Inter são utilizadas para o recebimento de ajudas esporádicas de seus filhos destinadas ao seu sustento, que reside com filho de 15 anos e que sua única renda seria o benefício do Bolsa Família, conforme cadastro único anexado. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o cancelamento da repetição programada (teimosinha) ( evento 51, PET1 ). A parte exequente manifestou-se nos autos, pugnando pelo mantimento dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a parte executada não fez prova do caráter alimentar das verbas constritas, não tendo juntado qualquer comprovante que demonstre a destinação dos valores ( evento 57, PET1 ) É o breve relato. Decido. A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos , previsto no artigo 833, X, do CPC. Neste ponto, ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança, havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Contudo, no caso em apreço, a alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de comprovação, não sendo possível verificar se as quantias constritas se tratavam de valores provenientes do benefício assistencial ou das alegadas ajudas familiares, eis que a parte executada limitou-se a referir que se trata de valores destinados ao seu sustento e que aufere o Bolsa Família, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, como não anexou a movimentação das contas do PICPAY, NU Pagamentos e Banco Inter, não comprovou se são destinadas a movimentações que garantam o mínimo existencial de sua família, tampouco demonstrou que o benefício assistencial é depositado em alguma das contas atingidas pela penhora. Assim, em que pese tenha sido penhorado valor inferior a 40 salários mínimos, não ficou demonstrado que os valores bloqueados são necessários à sua subsistência . Nesse sentido, colaciono precedentes do TJRS: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . (I) IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO QUANDO A CONSTRIÇÃO RECAI SOBRE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA . (II) EXTRATO BANCÁRIO QUE DESCARACTERIZA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, DO CPC, NÃO SATISFEITO. (III) RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS À LUZ DA…
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