Processo 5001729-94.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001729-94.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5001729-94.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR Endereço: Rua Odette de Oliveira Lacourt, 1231, ap 301, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 Nome: YASMIN OLMO PINHEIRO PINTO Endereço: Rua Odette de Oliveira Lacourt, 1231, ap 301, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 Nome: ROBSON LOPES FARIAS Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 755, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 Nome: ELINEIA BASTOS LOPES FARIAS Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 755, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: RUA DR GUILHERME BANNITZ, 126, ANDAR 8 CONJ 81 CV 9631, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR, YASMIN OLMO PINHEIRO PINTO, ROBSON LOPES FARIAS, ELINEIA BASTOS LOPES FARIAS em face da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem de ônibus junto à Requerida partindo de Belo Horizonte para Vitória, com embarque previsto para as 20 horas. Afirmam que após 40 (quarenta) minutos de viagem, foram informados que o sistema de ar-condicionado estava quebrado, ocasião em que os passageiros foram questionados se queriam ou não prosseguir viagem dessa forma. Afirmam que em unanimidade foi decidido pelo não prosseguimento, considerando o calor extremo e a impossibilidade de abrir os vidros. Alegam que aguardaram por mais de 5 (cinco) horas até a chegada de um novo ônibus para prosseguirem viagem. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que prevalece o entendimento de que não presta serviço de transporte e não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos Requerentes; a inexistência de falha na prestação do serviço; que a prestação de serviço de transporte foi realizada pela empresa LIDIA TURISMO; que notificou os Requerentes acerca das providências adotadas para prosseguimento da viagem; que quando tomou conhecimento da falha mecânica notificou os usuários; que os Requerentes permaneceram em local minimamente estruturado; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugno pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95515441) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 95726840) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes,…

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