Processo 5001730-18.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001730-18.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001730-18.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: ALEX SANDRO DA SILVA Endereço: Rua Araras, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-183 Réu Nome: STAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Endereço: AVENIDA CARLOS LINDEBERG, 5876, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-075 Nome: LEONARDO GIACOMIN ROZALEM Endereço: Rua Antônio Gil Veloso, 650, apt 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-012 Nome: ARILSON OLIVEIRA MENEZES Endereço: MARIA DA PENHA QUEIROZ, 10, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-140 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Alex Sandro da Silva em face de Star Comercial de Veiculos Ltda., Leonardo Giacomin Rozalem e Arilson Oliveira Menezes. O autor celebrou negócios para aquisição de veículos com os réus, sendo Leonardo e Arilson representantes da Star Comercial e intermediadores dos contratos de financiamento nas instituições financeiras. Alegou que, ao todo, adquiriu três carros da marca BMW, cujas parcelas eram pagas aos réus que se comprometeram em repassar a quantia ao banco, bem como à regularização documental, financeira e mecânica necessária. Aduziu, entretanto, que os veículos foram retomados pelo banco ante o inadimplemento das parcelas do financiamento, configurando falha no serviço prestado pelos réus, pelo que requereu a concessão da liminar de arresto. Custas iniciais quitadas (id. 92653805). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso, não obstante a tese autoral, tenho que a situação retratada é insuficiente para ensejar a constrição antecipada de bens dos réus, já que o autor apresentou argumento genérico - risco de dilapidação do patrimônio - sem evidenciar fatos concretos dessa circunstância, sendo certo que o mero ajuizamento de outras ações contra eles não implica em sua inadimplência contumaz. Ademais, a análise imprescinde de contraditório e instrução probatória, especialmente considerando a complexidade da relação firmada entre as partes, não estando claro os liames do acordo entabulado entre eles, o qual, salvo melhor juízo, foi feito de forma verbal. Além disso, o pedido de arresto envolve quantias elevadas, o que torna a medida potencialmente lesiva e desproporcional, especialmente em caráter liminar. A decretação de uma medida dessa magnitude, sem contraditório prévio, pode gerar graves impactos sobre a atividade empresarial e patrimonial dos réus, comprometendo sua regularidade e estabilidade. Ante o exposto, indefiro o pleito de urgência. Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344…

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