Processo 5001730-39.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001730-39.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001730-39.2024.4.03.6130 ESPÓLIO: MARINALDO PINHEIRO DE SOUZA AUTOR: JORBELINA LEITE PINHEIRO CRIANÇA INTERESSADA: M. E. P. L. REPRESENTANTE: JORBELINA LEITE PINHEIRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORBELINA LEITE PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta pelo espólio de MARINALDO PINHEIRO DE SOUZA, representado por sua esposa JORBELINA LEITE PINHEIRO, e por sua filha E. S. D. J., na qual requer a concessão/ restabelecimento do benefício por incapacidade permanente ou, sucessivamente, do benefício por incapacidade temporária NB 31/609.279.915-8, DIB em 07/01/2015 e DCB em 31/10/2019. Requer ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a produção de prova pericial (ID 326823491). O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (ID 328315795). Designada a realização de perícia indireta com o Dr. Paulo Cesar Pinto (ID 350497844). A parte autora reiterou os quesitos apresentados na inicial (ID 353630079). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 17/03/2025 (ID 353630079). O perito constatou pela existência de incapacidade total e temporária nos períodos de 2015 a 2019 e de outubro de 2020 até dezembro de 2021. O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 358084405). Em preliminar argui a ilegitimidade ativa do espólio, já que não é possível postular direito alheio em nome próprio. Quanto ao mérito, argui que o INSS já concedeu o benefício por incapacidade nos períodos apontados pela perícia médica (NB 31/609.279.915-8, com DIB em 07/01/2015 e DCB em 31/10/2019, NB 31/705.430.094-8, DIB em 23/03/2020 e DCB em 22/04/2020 e NB 31/634.766.350-7, DIB em 07/04/2021 e DCB em 16/05/2021). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 360255366), pois o perito teria analisado apenas as patologias cardíaca e ortopédica, não tendo analisado que o falecido possuía etilismo, o que implica na inaptidão para o trabalho em razão do vício. Assim, aduz a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício em 31/10/2019 até o seu falecimento em 09/02/2023. Foram apresentados quesitos suplementares. Determinado ao perito prestar esclarecimentos (ID 411228994), o laudo de esclarecimentos foi anexado aos autos em 07/08/2025 (ID 411526518). O perito ratificou a sua conclusão (ID 411526518): O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (ID 439419549). A parte autora novamente impugnou o laudo pericial (ID 462005981), afirmando que os documentos médicos acostados aos autos comprovam a continuidade da incapacidade laborativa do de cujus desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 2019. Neste sentido, afirma que o falecido foi internado em 2022 em decorrência do quadro de cirrose hepática. O Ministério Público Federal se…

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