Processo 5001730-67.2020.8.21.0076

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001730-67.2020.8.21.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001730-67.2020.8.21.0076/RS REQUERIDO : PEDRO DE JESUS DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : GILVAN BERNHARDT SCHMITT (OAB RS081502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nilton Teixeira Soares , visando à transferência da propriedade do veículo Ford Escort XR3, placa BGY0564, junto ao DETRAN/RS. O autor alega ter vendido o veículo a Edson da Rosa Bittencourt em 24 de fevereiro de 2017, sem que a transferência junto ao órgão de trânsito tenha sido efetivada. Por meio de aditamento ocorrido em 15/03/2020, Pedro da Silva Lemos foi incluído no polo passivo, sob a alegação de que Edson teria posteriormente revendido o veículo a ele. Após diversas tentativas frustradas de citação, Edson da Rosa Bittencourt foi citado por WhatsApp em 30/09/2024 ( evento 23, CERTGM1 ). Pedro da Silva Lemos , por sua vez, foi citado pela mesma via em 17/04/2025 ( evento 27, CERTGM1 ). Em 14/08/2025, Pedro, por meio de seu advogado, apresentou peça denominada Exceção de Pré-Executividade ( evento 34, EXCPRÉEX1 ), arguindo: (a) incompetência absoluta do juízo; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade passiva; e (d) prescrição da pretensão em relação a si. O DETRAN/RS manifestou-se no  evento 42, PET1 , pugnando pela rejeição de todas as arguições. A Defensoria Pública manifestou-se no Evento 45, suscitando o não conhecimento da peça por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a rejeição de todos os argumentos. Por fim, Pedro apresentou réplica às impugnações no  evento 51, PET1 , reiterando os fundamentos da exceção. É o relatório. Passo a decidir. Do cabimento da peça apresentada como "Exceção de Pré-Executividade" A parte autora sustenta, no  evento 51, PET1 , que a peça não deve ser conhecida por se tratar de instrumento processual cabível apenas em processos de execução, sendo o rito adequado a contestação. O argumento é pertinente no que toca à nomenclatura adotada. A Exceção de Pré-Executividade é, de fato, construção doutrinária e jurisprudencial desenvolvida no âmbito dos processos de execução, sendo inadequada, em sentido técnico-processual, para o presente processo de conhecimento. Não obstante, a circunstância de a peça ter sido equivocadamente rotulada não impede o seu exame. O ordenamento processual adota o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4° do CPC), e as matérias suscitadas pelo excipiente, como a ilegitimidade passiva e a prescrição, são de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo, nos termos dos arts. 485, § 3°, e 332, § 1°, do CPC. Ademais, o rito do Juizado Especial é orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2° da Lei n° 9.099/1995. O apego excessivo à forma, quando a substância das questões pode e deve ser examinada, contraria esses princípios e gera ineficiência processual. Assim, a peça apresentada no  evento 34, EXCPRÉEX1  será recebida como manifestação de defesa e conhecida quanto às matérias de ordem pública nela suscitadas, com análise de cada ponto a seguir. Da incompetência absoluta do juízo Pedro alega que a sua inclusão no polo passivo configuraria modalidade de intervenção de terceiros vedada no âmbito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei n° 9.099/1995), e que isso tornararia o juízo incompetente para processamento da lide. O argumento não se sustenta. O DETRAN/RS é autarquia estadual e integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação, o…

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