Processo 5001730-80.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001730-80.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DEFANTI PERES PROCURADOR: SCHEILA DEFANTE PERES REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, WESLEY BINZ OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: HELIOMAR SILVA SALGUEIRO - MG26250B, Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR SEIDEL SARMENTO - ES23435 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por SONIA DEFANTI PERES em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, WESLEY BINZ OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, todos qualificados nos autos. A peça exordial foi devidamente colacionada ao ID 6066714. Inicialmente, o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte autora restou indeferido por este Juízo conforme decisão ao ID 7270226. Ato contínuo, a requerente promoveu o regular recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando o implemento da condição ao ID 7944873. A análise do pedido de tutela de urgência resultou no deferimento parcial da liminar pleiteada (ID 8482797), ensejando a expedição de ofício para constrição de bens. Subsequentemente, sobreveio comunicação da Justiça Federal ao ID 10526575, informando que o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória efetuou a reserva do montante de R$106.000,00 (cento e seis mil reais) destinado a garantir a execução em favor da parte autora. No que tange aos atos de comunicação processual, os primeiros Avisos de Recebimento (AR) voltados à citação retornaram infrutíferos (ID 8787138). Realizada nova tentativa de citação por mandado do réu Carlos Henrique de Oliveira Souza no endereço residencial indicado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade do ato, registrando que o demandado era ali desconhecido (ID 24006338). Diante do cenário de aparente ocultação e frustração dos meios ordinários, a autora pugnou pela citação editalícia dos requeridos ao ID 28342849, requerimento este indeferido por este Juízo ao ID 32722350, em razão da não exaustão de todas as ferramentas de busca de endereços. Manifestando-se novamente, a requerente carreou novos endereços para diligências ao ID 38466859. Com a renovação dos atos, restaram devidamente perfectibilizadas as citações: o requerido Wesley Binz Oliveira foi citado ao ID 44889184, e Carlos Henrique de Oliveira Souza ao ID 44931746. O réu Carlos Henrique apresentou peça de bloqueio tempestiva ao ID 46039646, cuja regularidade temporal foi devidamente certificada pela Secretaria deste Juízo ao ID 51535631. Os demais réus quedaram-se inertes. Em sede de decisão saneadora (ID 69247522), restou decretada a revelia dos requeridos TGEX, TRADERGROUP e WESLEY, mantendo-se a regularidade da angularização apenas quanto a Carlos. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e fixados os pontos controvertidos da lide. Instadas as partes a especificarem provas, a demandante apresentou novas manifestações e requerimentos instruídos com pleitos diversos ao ID 71082369. Contudo, por meio do pronunciamento de ID 92713578, este Juízo indeferiu os requerimentos da parte autora, por considerá-los genéricos…
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