Processo 5001730-82.2025.4.02.5111
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001730-82.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE : VERONICA NEVES COSTA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 644.956.739-6), de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença e do laudo pericial, com prosseguimento do feito; e 2) subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 644.956.739-6). A recorrente sustenta, em sede preliminar, a nulidade do laudo pericial e da sentença. Alega que a perita manteve contato com a periciada antes da elaboração do laudo — por meio de rede social —, o que teria violado o art. 473, §2º, do CPC e comprometido a imparcialidade da expert, tornando o laudo tendencioso. Aduz ainda que a perita não respondeu aos quesitos formulados na petição inicial, o que configura cerceamento de defesa, com apoio em precedente do TST. Com base nisso, requer a anulação da perícia e a realização de nova perícia. No mérito, a recorrente sustenta que é portadora de patologia psiquiátrica reconhecida pela própria perita judicial, faz uso contínuo de múltiplos medicamentos prescritos por médicos assistentes e que sua condição é incapacitante, justificando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes todos os pedidos. Acolheu o laudo pericial psiquiátrico, cujo exame do estado mental não identificou incapacidade laborativa, registrando que a própria periciada revelou que a principal razão para não retornar ao trabalho era de ordem familiar. Quanto à alegação de nulidade da perícia por contato indevido, a sentença a afastou com fundamento no art. 145, §2º, I, do CPC, consignando que foi a própria autora quem iniciou o contato com a perita, por meio de rede social, de forma agressiva e ameaçadora. Quanto aos documentos de médicos assistentes, o juízo entendeu que não tinham o condão de afastar as conclusões periciais, dada a diferença metodológica entre as avaliações clínica e pericial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. A alegação de suspeição da perícia não se sustenta. No ponto, tomo de empréstimo as razões da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau no evento 27: Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ( evento 21, LAUDO1 ), por meio da qual requer a declaração de nulidade da perícia médica e a designação de novo exame. Sustenta a autora que a perita judicial teria infringido o artigo 473, § 2º, do CPC, ao manter contato com a periciada, o que tornaria o laudo "tendencioso" para prejudicá-la. A perita psiquiatra, Dra. Ana Claudia Rozenfeld , manifestou-se nos autos comunicando que, logo após o ato pericial, foi a própria autora quem estabeleceu contato direto e indevido por meio de rede social (Instagram), utilizando perfil de difícil identificação para realizar questionamentos agressivos e ameaçadores à expert. A…
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