Processo 5001731-03.2024.8.13.0313
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001731-03.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WANDERLINA SOCORRO ANDRADE BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCIA APARECIDA SILVA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Wanderlina Socorro Andrade Brandão e Olindo da Silva Brandão Neto em face de Márcia Aparecida Silva Dias, sucessora do falecido Carlos Roberto da Silva Brandão, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel constituído pelo apartamento n.º 101, tipo A, bloco 05, do conjunto Residencial Aimorés, localizado na Rua Timbiras, n.º 65, Bairro Iguaçu, Ipatinga/MG, registrado sob a Matrícula nº 23.833 do CRI local. Alegam os autores, em síntese (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1/7), que o coautor Olindo reside no imóvel desde o ano de 1994, inicialmente em companhia de seu irmão, Carlos Roberto da Silva Brandão (proprietário registral). Afirmam que, a partir de seu casamento em 1997, fixaram residência familiar no local e que, desde 2012, em razão da mudança de Carlos para a Comarca de Manhuaçu/MG, passaram a exercer a posse de forma exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini, arcando com as despesas de manutenção. Sustentam que, com o falecimento do proprietário em 06/04/2023 e a posterior tentativa da ré de vender o bem, viram-se turbados, motivo pelo qual pugnam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A inicial veio instruída com a planta, memorial descritivo, certidão de matrícula e documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1). O ciclo citatório foi concluído com a citação das Fazendas Públicas, que manifestaram expressamente desinteresse no feito (Município no ID XXX.XXX.XXX-XX; Estado no ID XXX.XXX.XXX-XX; e União no ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como dos confrontantes tabulares e fáticos. O Ministério Público declinou de intervir na demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1). Regularmente citada, a ré Márcia Aparecida Silva Dias, viúva e única herdeira do proprietário registral, apresentou tempestiva contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1/14). No mérito, sustentou a precariedade da ocupação, aduzindo que o imóvel foi cedido aos autores por mera permissão e tolerância do falecido (comodato verbal). Argumentou que o de cujus sempre arcou com o IPTU e as taxas condominiais, declarando o bem em seu Imposto de Renda até o seu óbito. Afirmou a inexistência de animus domini e a impossibilidade jurídica do pleito de usucapião, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo, ao final, a imissão na posse. Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1/5), reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1/5), o feito foi regularmente organizado, sendo fixados os pontos controvertidos (existência de posse com ânimo de dono versus mera permissão/tolerância) e deferida a produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (Ata no ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1/2), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas…
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