Processo 5001731-15.2024.8.21.0043

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001731-15.2024.8.21.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001731-15.2024.8.21.0043/RS AUTOR : VALDIR DA SILVA DURAO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. VALDIR DA SILVA DURAO ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Alegou, em síntese, que ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que sua margem consignável estava comprometida por um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado com o réu, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que nunca utilizou o referido cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Postulou, em sede de tutela de urgência e ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 9, CONT3 ), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de impugnação à procuração. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a utilização dos valores pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a especificarem as provas ( evento 14, ATOORD1 ), o réu requereu a produção de prova oral ( evento 19, PET1 ). Foram proferidos despachos questionando a regularidade da representação processual da parte autora ( evento 23, DESPADEC1  e evento 29, DESPADEC1 ), sobre os quais a parte autora se manifestou ( evento 39, PET1 ). É o relatório. II. PRELIMINARES. Da regularidade da representação processual A controvérsia sobre a validade de assinaturas eletrônicas realizadas em plataformas privadas tem gerado debates nos tribunais. Contudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) orientam a superação de formalismos quando a finalidade do ato processual é atingida. No caso concreto, embora a plataforma utilizada não seja credenciada pela ICP-Brasil, a procuração está acompanhada de elementos que conferem um grau razoável de autenticidade e segurança quanto à manifestação de vontade do outorgante. Foi anexado documento de identificação ( evento 1, RG3 ), procuração com assinatura física ( evento 39, PROC2 ) além de print de conversas e áudios do requerente ( evento 39, PET1 ,  evento 39, ÁUDIO3  e  evento 39, ÁUDIO4 ). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, tem se posicionado pela validade de tais instrumentos, desde que presentes elementos que assegurem a identificação do signatário, conforme se depreende do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.  PROCURAÇÃO  COM ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA  ZAPSIGN . VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sob o fundamento de invalidade da assinatura digital utilizada na  procuração  pela plataforma  Zapsign . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da  procuração  firmada por meio da plataforma  Zapsign , não credenciada na…

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