Processo 5001732-04.2025.8.24.0068

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001732-04.2025.8.24.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001732-04.2025.8.24.0068/SC AUTOR : SANDRA MARA FASSBINDER ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB SC040647) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito decorrente de doença do trabalho cumulada com condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas ajuizada por Sandra Mara Fassbinder contra Município de Seara , objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos alegados danos oriundos de doença ocupacional, com pedido de compensação por danos morais, pensionamento mensal vitalício em parcela única, indenização por danos materiais e lucros cessantes.  Relatou a parte autora, em síntese, que foi admitida em 2010 para exercer o cargo de gari, desempenhando atividades com esforço físico intenso, movimentos repetitivos e levantamento de peso; afirmou que, ao longo do vínculo, passou a apresentar patologias ortopédicas e levou atestados médicos com solicitação de realocação para funções mais leves, sem atendimento pelo ente público; asseverou que, após afastamentos previdenciários e posterior retorno ao trabalho, foi mantida em atividades incompatíveis com suas limitações físicas, o que teria agravado seu quadro clínico. Sustentou, ainda, que requereu reabilitação profissional para outra função, realizou cursos profissionalizantes e, mesmo assim, não foi adequadamente readaptada, apontando que o Município foi contrário à sua reabilitação, consoante acórdão proferido em demanda previdenciária mencionada na inicial.  Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a citação do réu; a procedência dos pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor provisório de R$ 50.000,00; pensão mensal vitalícia, em parcela única, no valor provisório de R$ 150.000,00; danos materiais ligados a tratamentos futuros no valor provisório de R$ 50.000,00; lucros cessantes no valor provisório de R$ 50.000,00; a determinação para exibição de documentos funcionais e médicos; a produção de prova documental, testemunhal e pericial; a inversão do ônus da prova; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor provisório de R$ 300.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu para apresentação de resposta, com posterior vista ao Ministério Público ( evento 11, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que não houve conduta negligente da Administração, pois a autora foi submetida a juntas médicas oficiais, avaliações ocupacionais e realocação funcional com observância da restrição de elevação de peso; afirmou que a documentação médica, inclusive aquela juntada pela própria autora, revelava a natureza degenerativa das patologias e afastava o nexo causal com o trabalho; asseverou que eventual responsabilidade seria subjetiva e dependeria da comprovação de culpa, dano e nexo causal; aduziu a existência de concausas preexistentes e de histórico laboral anterior em atividades braçais; impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal e indenização por dano moral por ausência de prova dos respectivos pressupostos; defendeu a impossibilidade de pagamento de pensão em parcela única em face da Fazenda Pública;…

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