Processo 5001732-37.2026.8.24.0078
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001732-37.2026.8.24.0078/SC AUTOR : SUZETE DE BRIDA ADVOGADO(A) : ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum, por meio da qual alega a parte autora que contratou com o réu o que acreditava ser empréstimo consignado tradicional. Aduz, entretanto, que o contrato pactuado trata-se, na realidade, de cartão de crédito consignado, do qual decorrem descontos mensais de valores a título de reserva de margem consignável (RMC). Diante disso, porque não concorda com os termos do contrato pactuado, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No que concerne à tese em comento, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC editou os seguintes enunciados: Enunciado II - Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário , de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. (Grifei). Enunciado VI - A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário . (Grifei). Com efeito, tem-se que em demandas como a presente, o critério utilizado para fixação da competência para processar e julgar os feitos é a existência ou não de relação jurídica entre os litigantes. Assim, existindo contrato bancário pactuado entre as partes, entende-se que o exame das cláusulas do ajuste é necessário para averiguação da licitude ou não da conduta perpetuada pela instituição financeira, cabendo a análise à Vara especializada de Direito Bancário. Inexistindo relação jurídica entre os litigantes, a competência é do Juízo cível. Acerca do tema tem assim decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO BANCÁRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER VERIFICADA PELA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. EXORDIAL QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETIVADA MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO . ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. DICÇÃO…
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