Processo 5001732-50.2025.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001732-50.2025.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001732-50.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DA MATA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM DA MATA SOUZA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Aduz o autor, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser pessoa idosa e aposentada. Narra que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", decorrentes de uma suposta contratação de serviço junto à associação requerida. Alega, contudo, que jamais autorizou ou celebrou qualquer contrato que justificasse tais débitos, os quais impactam suas condições de subsistência. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada por meio de aviso de recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Da aplicação do CDC e dos requisitos para a validade contratual A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica é incontestável, uma vez que o autor e o réu ocupam, respectivamente, as posições de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Prosseguindo, o artigo 14 do CDC, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. Contudo, o referido artigo também prevê situações em que a responsabilidade pode ser excluída, conforme disposto a seguir: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época…

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