Processo 5001732-66.2020.8.24.0104
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001732-66.2020.8.24.0104/SC EXEQUENTE : CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação ao Sisbajud A executada Angelita Pacheco apresentou impugnação ao Sisbajud ( evento 219, IMP_SISB1 ). Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos informando que somente apresentaria manifestação definitiva após a juntada dos relatórios detalhados de bloqueio de valores ( evento 224, PET1 ). Considerando que os relatórios de detalhamento de bloqueio de valores foram devidamente acostados aos autos (eventos 226, 227, 228, 229, 230 e 231), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação definitiva acerca da impugnação apresentada pela executada Angelita Pacheco (evento 219). Da intimação da autora conforme a Resolução CNJ n. 683/2026 Considerando que o valor do título exequendo é inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição (evento 1), que não foram localizados bens passíveis de penhora além do valor ora liberado e que não há oposição de embargos à execução pendentes de julgamento, o presente processo se enquadra nas diretrizes de racionalização e extinção de execuções de baixo valor reguladas pela Resolução CNJ n. 683/2026: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. § 2º A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 1º, § 1º, da referida resolução, previamente à eventual extinção, o juízo deve intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências alternativas: a) comprove a efetiva localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer o crédito remanescente; b) demonstre fato superveniente que justifique de forma útil o prosseguimento da execução; ou c) evidencie eventual não enquadramento do título nos parâmetros objetivos estabelecidos na referida resolução. INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção imediata do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI,…
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