Processo 5001733-07.2023.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001733-07.2023.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001733-07.2023.8.24.0020/SC APELANTE : MATEUS PEREIRA MOSQUEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMYRIS PACHECO (OAB SC058080) APELADO : LVN AUTOMOVEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDES EVARISTO (OAB SC049138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS PEREIRA MOSQUEN , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por este órgão fracionário; insurgência que busca a reforma de decisão colegiada; análise de admissibilidade do agravo interno e eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo interno dirigido contra decisão colegiada; e (ii) definir se, sendo o recurso manifestamente incabível, há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, o que afasta sua utilização para impugnar acórdãos. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade e impeditivo do conhecimento do recurso. 5. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o Tema 1201 do STJ fixou orientação segundo a qual incumbe ao órgão colegiado examinar a pertinência da sanção em hipóteses não abrangidas pelas exceções previstas, sendo cabível sua aplicação quando o agravo é manifestamente incabível, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido; aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa. Tese de julgamento: “1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno incabível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ.” Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, caput e § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.161.247/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 9/12/2025; TJSC, ApCiv 5006761-65.2023.8.24.0113, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Antonio Carlos Junckes dos Santos, julgado em 09/12/2025. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 80, do Código de Processo Civil). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. Sustenta que houve omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à necessidade de prova técnica e à impossibilidade de aplicação automática de multa, o que configuraria decisão não fundamentada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente…

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