Processo 5001733-12.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001733-12.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001733-12.2026.4.04.7127/RS AUTOR : LUIS CLOVES MOLINARI SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.355.404-8, DER 02/06/2025), mediante o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1973 a 31/12/1984; o reconhecimento e cômputo da atividade exercida como caminhoneiro autônomo no período de 01/02/1992 a 31/12/1997, inclusive com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/02/1992 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional; o reconhecimento do período de exercício de mandato eletivo como Vice-Prefeito do Município de Jaboticaba/RS, de 01/01/1997 a 31/12/2000; bem como a emissão de guias para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade como caminhoneiro autônomo (01/02/1992 a 31/12/1997) e de exercício do mandato de Vice-Prefeito (01/01/1997 a 28/02/1998), objetivando o cômputo dos respectivos períodos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. 1. Recebo a petição inicial. 2.  Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, DECLPOBRE3  e evento 1, OUT9 ), nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.  Deixo de  designar  audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação - ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda não constitui medida eficaz para a solução do conflito. 4. Do  valor  da causa. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o  valor  da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas, das doze prestações vincendas e, se houver, do  valor  atribuído ao pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 134.242,19 , composto por R$ 66.797,93 referentes às parcelas vencidas e R$ 67.444,26 relativos às parcelas vincendas. No tocante às parcelas vincendas, observa-se que o cálculo considerou, equivocadamente, o  valor  correspondente a uma 13ª parcela, totalizando 13 prestações anuais. Tal procedimento contraria o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO  NATALINA  DENTRE AS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. 1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2.  Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação  natalina  dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.  (TRF4, AG 5031912-87.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2015) Dessa forma, determino a exclusão da parcela correspondente ao 13º salário, retificando-se o valor das parcelas vincendas para R$ 62.256,24 e, por consequência, o valor da causa para R$ 129.054,17.…

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