Processo 5001733-35.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001733-35.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001733-35.2025.4.03.6105 AUTOR: ODAIR DE ASSIS MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ODAIR DE ASSIS MORAES, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 09/03/1959, residente na Rua do Afeto, nº 40, Bairro Santa Tereza D'Avilla, Capivari-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o reconhecimento judicial de diversos períodos laborais como tempo de serviço especial e a consequente condenação da autarquia à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade Regra dos Pontos, com Renda Mensal Inicial correspondente a 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/10/2019), sem incidência do fator previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, abono anual, correção monetária e juros. Conforme narra a (ID 353916119), o autor protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 30/10/2019 (NB 195.973.658-0), indeferido pelo INSS em 01/04/2020, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Novos requerimentos foram formulados e igualmente indeferidos (NB 195.973.658-0, NB 196.762.513-9, NB 206.222.267-4 e NB 210.977.201-2), conforme atestam a (ID 354756274) e o (ID 354756276). Regularmente citado, o INSS apresentou (ID 361134426), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando: insuficiência dos documentos (PPPs sem indicação de responsável técnico, ausência de LTCAT, documentos extemporâneos); impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional para trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL; não enquadramento de calor por fonte natural; aplicação dos limites e metodologias de aferição de ruído vigentes em cada período; e eficácia do EPI como fator excludente da especialidade. No curso do processo, sobreveio relevante fato novo: o autor juntou, por meio da (ID 392317162), o (ID 392317165), proferido em 26/03/2025 pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo Administrativo nº 44235.871439/2022-55), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo segurado, anulando o acórdão anterior (nº 12713/2023) e reconhecendo como especiais, entre outros, os seguintes períodos: 26/03/1976 a 25/03/1977 (agropecuária — CTPS); 02/05/1978 a 20/09/1978 (trabalhador rural - CTPS); 20/05/1981 a 26/11/1981 (agropecuária — CTPS); 01/02/1982 a 19/11/1985 (agropecuária — CTPS); 23/11/1985 a 01/04/1986 (agropecuária — CTPS); 04/11/1989 a 23/03/1994 (tratorista — PPP); 02/05/1994 a 18/01/1996 (ruído 95,4 dB(A) — PPP Raízen); 02/05/1996 a 22/01/1998 (ruído 95,4 dB(A) — PPP Raízen); 02/05/1998 a 30/12/1999 (ruído 95,4 dB(A) — PPP Raízen); 15/05/2000 a 25/10/2000 (ruído 95,4 dB(A) — PPP Raízen); 07/06/2013 a 15/01/2014 (ruído 86,2 dB(A) — PPP Antonio Carlos Cerezer); e 05/06/2014 a 13/08/2015 (ruído 86,2 dB(A) — PPP Antonio…

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