Processo 5001733-43.2020.4.02.5004

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001733-43.2020.4.02.5004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001733-43.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE : MARIEL BARBOZA BARCELOS ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) DESPACHO/DECISÃO 1) Dos valores depositados a título de custas processuais Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à: A conversão do valor de R$ 253,02 (duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), e seus acréscimos legais , referente ao levantamento  parcial   da conta nº  0555 / 005 / 86403513-5  ( evento 229, EXTR1 ), depósito efetuado em 28/10/2025 ( evento 212, COMP2 ), a título de complemento do pagamento de custas processuais em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo ,  observando-se os seguintes parâmetros: Guia GRU Código da Unidade Gestora Arrecadadora: 090014 Código de Recolhimento: 18710-0 Número do Processo/Referência: 5001733-43.2020.4.02.5004 CPF ou CNPJ do Contribuinte: 00.360.305/0001-04 Nome do Contribuinte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Esta decisão servirá de ofício n. 500004695980 para cumprimento pela agência supracitada 2) Dos valores já adimplidos de titularidade da  parte autora Apesar de ter requerido o cumprimento de sentença, a parte autora não informou seus dados bancários. A este respeito, registro que o advogado que a representa juntou, no  evento 198, COMP4 , informação de que as tentativas de contato com a parte autora restaram infrutíferas, razão pela qual não foi possível obter os referidos dados. Assim, considerando a  inviabilidade de arquivamento dos autos com valores em conta judicial , conforme preceito do art. 181, § 4º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/0003 – Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, foi determinada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de identificar a existência de contas bancárias ativas de titularidade da parte autora e obter as informações necessárias à transferência dos valores depositados pela ré. Ocorre que o tema encontra regulação na Lei 14.973/2024, que preceitua o seguinte: “Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de  2 (dois) anos  no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União,  a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento . § 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito. § 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.” O referido art. 1º da Lei 2.313/1954 dispõe: “Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes. § 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo,  os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional  e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual incorporarão ao patrimônio nacional. § 2º Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos interessados por meio de…

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