Processo 5001733-63.2024.8.08.0037
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001733-63.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA DUARTE PIMENTEL, ROSE NOIA GOMES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE CERTIDÃO TRIAGEM DE ACERVO PROCESSUAL EM CURSO DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO – INFORMAÇÕES AO JUÍZO Na condição de titular responsável pelo Cartório da Vara Única da Comarca, em tarefa contributiva ao MM. Juiz de Direito na condução do acervo processual em trâmite, cumprindo específica determinação judicial, certifico, informo e promovo, conforme abaixo: Segundo pesquisa sistêmica – PJe, há um acervo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) processos em trâmite, que versam sobre o mesmo pedido individual por servidor(es) do Município de Muniz Freire/ES, ou seja, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL de SENTENÇA proferida nos autos da Ação Coletiva - PJ 0001114-34.2018.8.08.0037 (processo físico), sentenciado e arquivado, em que figuram como partes: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MUNIZ FREIRE e MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES; Em quase todo o acervo processual em comento, o Município de Muniz Freire/ES, ao impugnar a pretensão individual executiva do(s) servidor(es), deixou de apresentar seus cálculos, o que levou este Juízo a proferir comando homologatório daqueles originariamente apresentados pela parte autora, com a seguinte ressalva: “Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos.”; Entrementes, no acervo que já teve trâmite pela Contadoria Judiciária (que hoje conta com atuação regionalizada – não havendo mais uma única Contadoria tratando o acervo da Comarca de Muniz Freire/ES), em almejada aferição dos cálculos apresentados e constantes dos autos, tem-se uma diversidade de posicionamentos firmados pelos servidores então responsáveis: REGULARIDADE DOS CÁLCULOS x NÃO REGULARIDADE DOS CÁLCULOS, e outras nuances atinentes aos índices atuariais aplicáveis; Dentre as informações da Contadoria Judiciária regionalizada em atuação, fora pinçada aleatoriamente aquela contida no PJe 5001373-31.2024.8.08.0037, que assim pontua: os cálculos juntados antes da sentença não estão em sintonia com os normativos vigentes e o determinado em sentença (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela LEI nº 11.960/09, Tema 810 do STF, e EC 113/21), que preveem a incidência de “correção” pelo IPCA-E e “juros” de poupança (salvo relação jurídico-tributária) a partir da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) e adoção exclusiva da SELIC a partir da EC 113/21), pois no cálculo juntado neste ID não houve a aplicação exclusiva da Selic após 12/2021; Ainda sobre a atuação da Contadoria Judiciária regionalizada, em contínuo pinçar aleatório temos os seguintes feitos: 1) PJe 5001515-35.2024.8.08.0037, em que o cálculo homologado por decisão judicial é o de ID 54362643, ao passo que o aceito pela Contadoria é o posteriormente apresentado pela parte autora (ID 73731554); 2) PJe 5001552-62.2024.8.08.0037, cálculo homologado (ID 54395619), cálculo aceito pela Contadoria juntado posteriormente (ID 73796746); Em um lote de processos do referido acervo processual em testilha, aproximadamente 80 (oitenta), tem-se ainda a identificação de…
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