Processo 5001733-64.2025.8.13.0239

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001733-64.2025.8.13.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001733-64.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLAUDIA ROSA PEIXOTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, com pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária e de indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIA ROSA PEIXOTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o Município de Desterro de Entre Rios de Minas entre 09/09/2013 e 14/05/2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais (gari/varredora de rua), com atribuições de varrição, coleta e transporte de resíduos, limpeza de áreas públicas e movimentação de carrinhos e sacos de lixo. Alegou que, em razão da natureza braçal e repetitiva das tarefas, desenvolveu dores e lesões osteomusculares, com limitação para atividades que exijam força ou repetição. Afirmou que recebeu benefícios por incapacidade temporária previdenciários, nos períodos de 06/11/2024 a 01/12/2024 e de 11/03/2025 a 13/05/2025, e que, após a última cessação, permaneceu sem condições de retomar a atividade habitual, tendo sido desligada do vínculo municipal. Sustentou que as lesões possuem natureza ocupacional e deixaram sequelas permanentes capazes de reduzir sua aptidão para o trabalho anteriormente exercido. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação; b) a concessão e implantação de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais; d) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e) condenação do réu ao pagamento de custas, despesas periciais e honorários advocatícios, estes pretendidos no percentual de 20% sobre o montante apurado. Com a inicial foram juntados procuração e documentos, dentre os quais se destacam: comunicações de concessão dos benefícios por incapacidade temporária (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); ressonâncias magnéticas do ombro e do joelho direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX); relatório médico datado de 03/09/2024, com indicação de quadro álgico no ombro direito, CID M75, limitação importante por dor e recomendação de afastamento (ID XXX.XXX.XXX-XX); Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID XXX.XXX.XXX-XX); documentos relativos ao vínculo funcional e ao desligamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); e histórico de créditos previdenciários (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi recebida pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram concedidos, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, com encaminhamento do feito ao CEJUSC. Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual compareceram a autora e seu procurador. O INSS não compareceu, embora regularmente citado e intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando inviabilizada a…

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