Processo 5001733-85.2021.8.24.0049
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001733-85.2021.8.24.0049/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO LTDA -HORUS ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EXEQUENTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EXECUTADO : DAIANE CANTELE ADVOGADO(A) : HERICK ARTHUR RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC070818) EXECUTADO : CLEBER DAVI ADVOGADO(A) : MATHEUS RICARDO GRALOW (OAB SC037692) DESPACHO/DECISÃO Postularam os devedores, Cleber Davi no ev 244, PED1 , e Daiane Cantele , no ev 246, IMP1 , pela liberação das quantias bloqueadas nas suas contas bancárias pelo Sisbajud, ao argumento de que os valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios , bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". e "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; a. Da verba salarial O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra de impenhorabilidade, " quando na hipótese concreta, se revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi ). Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também vem decidindo pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário quando o devedor recebe remuneração em valor expressivo. Nesse sentido, assenta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5096597-29.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 29/01/2026 ) BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão (evento 920, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na ação ajuizada em desfavor de MARCIO MACAM e outros, que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão, não considerou as particularidades do caso concreto, especialmente o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do executado quanto ao débito. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a penhora parcial de salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, propondo a penhora de 30% ou 15% dos proventos do executado como medida proporcional e razoável. Requer a…
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