Processo 5001734-19.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001734-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR, YASMIN OLMO PINHEIRO PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR E OUTRO contra GOL LINHAS AEREAS S.A alegando má prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, com roteiro Caxias do Sul (CXJ) – Vitória (VIX), com escala em Congonhas (CGH). Pleiteiam indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de suspensão do processo e falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92068135). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89131540). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que o voo originalmente contratado (Caxias do Sul (CXJ) x Congonhas (CHG) X Vitória (VIX)) foi cancelado por questões operacionais, sendo os passageiros realocados em rota diversa (Porto Alegre (POA)), com necessidade de deslocamento terrestre de aproximadamente 2h30 até outro aeroporto, além de sucessivas alterações e atrasos nos voos subsequentes (id 88762197). Como consequência, houve atraso relevante no itinerário, com chegada ao destino cerca de 3 horas após o previsto, além de espera prolongada de quase 6 horas até o novo embarque. A situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE…
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