Processo 5001734-39.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001734-39.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001734-39.2024.4.03.6110 AUTOR: MARCO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por MARCO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER – 02/01/2017, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.861.861-0, que recebe desde a mesma data, e que utiliza forma de cálculo que entende lhe seja desfavorável, mediante o reconhecimento da especialidade em período em que trabalhou exposto a agentes nocivos, de 01/12/2006 a 10/10/2018. Alternativamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou ainda, a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a período que não for reconhecido como especial. Sustenta o autor, em síntese, que requereu, em 02/01/2017 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº NB 42/181.861.861-0, que lhe foi concedido na mesma data, porém, sem o reconhecimento de todos os períodos especiais, tendo sido apurado um tempo de contribuição de 37 anos, 6 meses e 1 dia. Aduz que, naquela oportunidade, o INSS reconheceu a especialidade do labor prestado nos interregnos de 10/05/1989 a 02/12/1996 (Atlas Copco) e 11/05/1999 a 30/11/2006 (Toyota do Brasil). Anota que, em 13/12/2018, ingressou com uma ação revisional de benefício (processo nº 0006328-89.2018.4.03.6338, da 1ª Vara Gabinete do JEF de São Bernardo do Campo/SP) que foi julgada procedente, reconhecendo o período trabalhado na General Mills Brasil (28/04/1986 a 01/05/1989) e condenando o réu a revisar o benefício com base em 38 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição, o que alterou as suas rendas mensais inicial e atual. Afirma que, em 29/08/2023, protocolou novo pedido de revisão perante o réu, o qual foi indeferido, apesar de ter juntado formulário PPP corrigido da empresa Toyota, demonstrando a exposição a ruído acima do limite permitido, no período de 01/12/2006 a 10/10/2018, passível, portanto, de enquadramento como especial. Entende que, se considerada a especialidade do período pleiteado, faria jus ao benefício de aposentadoria especial, cuja forma de cálculo lhe é mais benéfica. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. Por despacho de ID 333246701, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a efetiva necessidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. A parte autora, em ID 339185790, reiterou o pedido de concessão de justiça gratuita, apresentando os documentos de ID 339185792 / 339185796. Em despacho de ID 362014531, foi recebida a petição de Id 339185790 como emenda à inicial e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 413942673. Em preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em ID 414863773. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a…

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