Processo 5001734-64.2024.8.08.0064
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001734-64.2024.8.08.0064 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNO SOARES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Bruno Soares Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal, em razão de duas subtrações cometidas em continuidade delitiva. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova segura quanto ao emprego de arma de fogo, afirmando tratar-se de simulacro, bem como a ocorrência de bis in idem e excesso na dosimetria da pena, com pedido de redimensionamento da reprimenda, alteração do regime inicial e majoração dos honorários do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o emprego de arma de fogo, apto a justificar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) saber se houve bis in idem pela utilização do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo em fases distintas da dosimetria; (iii) saber se a pena-base e a pena intermediária foram fixadas com observância dos critérios de proporcionalidade e fundamentação idônea; e (iv) saber se o redimensionamento da pena repercute no regime inicial de cumprimento e nos honorários do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela prova oral, documental e pela confissão do apelante. 5. O emprego de arma de fogo restou demonstrado pelos depoimentos firmes das vítimas, não sendo suficiente a alegação isolada de que o artefato seria simulacro para afastar a incidência da majorante, sobretudo ausente elemento probatório apto a corroborar a tese defensiva. 6. É admissível, em tese, a valoração de uma circunstância majorante na primeira fase da dosimetria e de outra na terceira fase, quando fundadas em vetores distintos, não havendo bis in idem no caso, pois o concurso de pessoas foi valorado na culpabilidade e o emprego de arma de fogo incidiu como causa de aumento. 7. A sentença, contudo, comporta reparo quanto à dosimetria, porquanto, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, não se mostra adequada a elevação da pena-base em 2 anos sem fundamentação específica que justifique o afastamento dos critérios proporcionais adotados pela jurisprudência. 8. Também na segunda fase não se mostra idônea a inobservância da fração usual de redução pela confissão espontânea sem fundamentação concreta, devendo a pena ser ajustada com observância da Súmula 231 do STJ. 9. Redimensionada a reprimenda, fixa-se a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão; na segunda fase, a pena intermediária em 4 anos de reclusão, em razão da confissão; na terceira fase, com aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, a pena alcança 6 anos e 8 meses de reclusão. 10. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois roubos, impõe-se o aumento de 1/6,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.