Processo 5001734-82.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001734-82.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001734-82.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VANDIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744) ADVOGADO(A) : HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL ( RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural no período de 17/06/1977 a 01/04/1988 e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo o labor rural e a atividade especial, e concedeu o benefício a partir da DER (28/04/2020). O INSS apelou para afastar o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos e a especialidade de alguns períodos por exposição a ruído e a  agentes químicos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/06/1977 a 16/06/1979 (antes dos 12 anos de idade); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 22/01/2004, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 05/11/2012 (exposição a ruído ), 13/11/2013 a 30/04/2017 e 02/05/2017 a 13/11/2019 (exposição a agentes químicos ); e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar a averbação do labor rural no período de 17/06/1977 a 16/06/1979, alegando ausência de prova da indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência familiar. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do labor rural do autor no período de 17/06/1977 a 16/06/1979 (anterior aos 12 anos de idade). A decisão se fundamenta na ausência de prova robusta de que as atividades desenvolvidas na infância transcendiam o mero auxílio cotidiano e eram indispensáveis para a subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022). A declaração escolar do autor (evento 1, OUT13) corrobora que suas obrigações estavam voltadas ao desenvolvimento educacional, não ao trabalho rural indispensável. 4. O INSS alega que, quanto aos períodos de labor especial por exposição ao ruído (01/03/1999 a 22/01/2004, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 05/11/2012), não foi observada a metodologia legal exigida, apontando a ausência da NR-15 para medições a partir de 02/12/1998 e a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado ( NEN ), conforme a NHO-01 da Fundacentro, para os lapsos posteriores a 18/11/2003. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído . A decisão se fundamenta no fato de que, para ruído contínuo (não variável), o Tema 174/TNU estabelece que não se exige que o ruído esteja expresso em NEN após 19/11/2003, sendo suficiente a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. Ademais, a documentação apresentada (PPPs) está em conformidade com a legislação vigente, e a alegação de desacordo com a metodologia da NHO-01 Fundacentro não foi comprovada…

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