Processo 5001734-90.2025.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001734-90.2025.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-90.2025.4.03.6308 AUTOR: ANTONIO VANDER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por ANTONIO VANDER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria segundo a regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC n.º 103/2019) desde 24/01/2025 (DER do NB 204.140.548-6), ou em data posterior, com a reafirmação da DER, mediante o acolhimento dos seguintes pedidos: A) INCLUIR/AVERBAR o intervalo da sequência 1 do relatório de tempo de contribuição (Doc. 06) e assim seja computado no mapa contributivo da Parte Requerente: ➔ Sequência 1: de 19/12/1982 A 02/05/1985, trabalhador rural boia-fria, em propriedades variadas, na região de Itaí/SP, destacando-se, entre elas, a Fazenda Cercadinho, pertencente ao senhor Johannes, Fazenda Vista Alegre, Fazenda Liberdade, dentre outras, nas quais manejava culturas de café, milho, feijão, soja e cana de açúcar (Doc. 07 - p. 45/47 do PA). 7.2. RECONHECER a especialidade por efetiva exposição e CONVERTER o tempo especial em comum com utilização dos fatores de conversão aplicáveis, nos seguintes termos: A) DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO - de 04/08/2003 a 11/09/2011 constante da sequência nº 8-A da tabela encartada no doc. 06, aplicando-se o fator de conversão 1,40; B) DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE - de 04/08/2003 a 11/09/2011 e de 12/09/2011 a 12/11/2019 constante das sequências nº 8-A e 8-B da tabela encartada no doc. 06, aplicando-se o fator de conversão 1,40; Rejeito a preliminar de necessidade de emenda à inicial para renúncia expressa aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, uma vez que foi apresentada a aludida renúncia (id 426792337, p. 2). No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Analiso os períodos controvertidos: I) TEMPO RURAL de 19/12/1982 a 02/05/1985 Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente à sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.…

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