Processo 5001735-43.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5001735-43.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. F. L., QUEZIA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO PINE S/A Inspeção/2026 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S. F. L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora QUEZIA FERREIRA SANTOS, em face de BANCO PINE S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta à certidão de não conformidade, apresentou procuração e declaração de hipossuficiência em nome do menor. O banco ré, por sua vez, solicitou habilitação e adesão ao Juízo 100% Digital. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Não obstante a juntada de documentos retro, a petição inicial ainda carece de regularização quanto à qualificação da representante e à prova da necessidade da gratuidade judiciária. A peça exordial e o instrumento procuratório omitem a profissão da representante legal, Sra. Quezia Ferreira Santos. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a indicação da profissão das partes e de seus representantes é requisito indispensável para a correta individualização dos sujeitos processuais. No que tange ao pedido de Gratuidade de Justiça, a documentação acostada refere-se exclusivamente ao menor, demonstrando ser ele beneficiário de prestação continuada (BPC). Contudo, tratando-se de autor menor de idade, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a unidade familiar. É dever dos pais, por força do Poder Familiar, prover as despesas de subsistência e de defesa judicial dos filhos. A incapacidade financeira do menor é presumida pela sua idade, mas a concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de que o núcleo familiar, representado por sua genitora, não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento comum. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, §1º, CPC): Adite a inicial para informar a profissão da representante legal, Quezia Ferreira Santos. Colacione documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência da representante legal (QUEZIA FERREIRA SANTOS), tais como: Cópia das 03 (três) últimas folhas de pagamento (contracheques/holerites). Cópia integral da CTPS (folha de identificação, último contrato de trabalho e folha subsequente em branco). Cópia das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de contas correntes ou poupanças. Inexistindo renda formal, deverá apresentar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado. Alternativamente, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
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